I – PARTES
CONTRATADA: Associação Cultural, Social, Esportiva e Recreativa Bandeirantes
inscrita no CNPJ nº 19.960.763/0001-02, com sede em Bauru/SP, no endereço Rua Felicio Soubihe, 4-8, Jd Planalto, CEP 17.012-623
CONTRATANTE/ALUNO: Identificado no formulário de inscrição
ESCOLA PARCEIRA: Identificada no formulário de inscrição.
As partes identificadas acima têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Prestação de Serviços, que se regerá pelas cláusulas a seguir.
II – OBJETO DO CONTRATO
Cláusula 1ª. O objeto do presente contrato é a prestação, pelo Projeto Taekwondo na Escola ao CONTRATANTE, dos serviços de sessões coletivas de aulas de Taekwondo, estando com sua proposta em conformidade com o CREF/ CONFEF, através de seus profissionais e das aulas de atividade física. O CONTRATANTE, através do presente, está se matriculando na Associação Bandeirantes para o plano e período escolhido no formulário de inscrição e demonstrado no Anexo I.
Parágrafo 1º. A direção da Associação Bandeirantes não se recusa a manter um diálogo construtivo com o CONTRATANTE ou seus RESPONSÁVEIS que demonstre um verdadeiro interesse na melhoria da qualidade das aulas e no seu processo evolutivo.
Parágrafo 2º. Mudanças eventuais no horários de aula deverão ser avisadas ao contratante com no mínimo duas horas de antecedência.
Parágrafo 3º. As aulas serão ofertadas durante todo o ano, tendo recesso de até 30 dias entre os meses de dezembro e janeiro.
Cláusula 2ª. O CONTRATANTE se obriga a observar estrita e exclusivamente as orientações dos profissionais da Associação Bandeirantes para a prática das atividades físicas. A CONTRATADA não se responsabiliza por danos físicos de qualquer natureza resultantes da inobservância do CONTRATANTE a estas orientações, pelo acatamento à orientação de estranhos ou ainda pelo uso inadequado dos aparelhos e equipamentos da CONTRATADA.
III – DA MATRÍCULA
Cláusula 3ª. No ato da matrícula, o RESPONSÁVEL PELO(S) ALUNO(S) ou aluno (caso maior de idade) ao aceitar o termo de aceite apresentado no formulário online de inscrição, concorda com os termos estabelecidos neste instrumento de contrato.
§ único – O RESPONSÁVEL PELO(S) ALUNO(S) ou o ALUNO deverá comunicar à Associação Bandeirantes quaisquer problemas de saúde preexistente ou que o aluno venha a ter durante o período que frequentar as aulas de Taekwondo.
IV – DA CESSÃO DE USO DE IMAGEM
Cláusula 4ª – A CONTRATADA, livre de quaisquer ônus para com o CONTRATANTE, poderá utilizar-se da sua imagem para fins exclusivos de divulgação da CONTRATADA e suas atividades podendo, para tanto, reproduzi-la ou divulga-la junto a Internet, jornais e todos os demais meios de comunicação público ou privado.
Parágrafo 1º. Em nenhuma hipótese poderá a imagem do CONTRATANTE ser utilizada de maneira contrária à moral ou aos bons costumes, à ordem pública ou de maneira vexatória.
V – DO PACOTE
Cláusula 5ª – Os pacotes de aulas da Associação Bandeirantes são divididos em pacote mensal e anual, ensejando valores diferenciados para cada período contratado. Os pacotes definem a duração do presente contrato, aplicando-se as disposições de remuneração (seção VI), renovação (seção VII) e rescisão (seção IX) em conformidade com a duração selecionada. A opção escolhida neste contrato está demonstrada no Anexo I.
VI – REMUNERAÇÃO
Cláusula 6ª – Pela prestação dos serviços previsto na cláusula “1”, o CONTRATANTE, pagará à Associação Bandeirantes o valor demonstrado no Anexo I deste contrato, com parcelas conforme o pacote contratado.
Parágrafo 1º: O CONTRATANTE deverá escolher entre os dias 10, 20, ou 30, de cada mês para os vencimentos das mensalidades, bem como escolher formas de pagamento dispostas pela contratada.
Parágrafo 2º: O não comparecimento do CONTRATANTE às aulas, não exime o pagamento, tampouco rescinde o contrato, tendo em vista a disponibilidade do serviço.
Parágrafo 3º: Em caso de atraso no pagamento da mensalidade, o título poderá ser protestado após 30 dias de seu vencimento e o nome do RESPONSÁVEL PELO(S) ALUNO(S) inserido nas entidades de proteção ao crédito (SPC/SERASA).
Parágrafo 4º: Se algum recesso, fora o recesso estipulado na cláusula 1ª, parágrafo 3º, na oferta de sessões de treinos ocorrer por iniciativa da CONTRATADA, esta implementará formas de ressarcir o CONTRATANTE os serviços pagos e não prestados.
Cláusula 7ª O CONTRATANTE/ RESPONSÁVEL se obriga a ressarcir a Associação Bandeirantes por qualquer dano estrutural causado por ele, por dolo ou culpa, até 48 horas após a constatação do evento ou bem como nos escopos da cláusula 9ª, devendo fazer comunicação à CONTRATADA.
VII – RENOVAÇÃO
Cláusula 8ª – Após o período discriminado na Cláusula 1ª e no Anexo I, este contrato poderá ser renovado automaticamente, bastando para tanto que o (a) CONTRATANTE efetue o (s) pagamento (s) referentes aos meses seguintes, como descrito na cláusula 6º. e assim sucessivamente.
VIII – DOS MATERIAIS DE TAEKWONDO
Cláusula 9ª Fica estipulado no presente contrato que o CONTRATANTE obriga-se efetuar a compra de materiais essenciais à pratica de Taekwondo dentro dos seguintes prazos:
Até 3 meses – Uniforme de Taekwondo Completo (Dobok e faixa)
Parágrafo 1º: Esta cláusula é validada somente para contratantes acima dos 7 anos de idade.
VIII – RESCISÃO
Cláusula 10ª O presente instrumento poderá ser rescindido a qualquer momento pela CONTRATANTE, devendo esta efetuar pagamento proporcional da mensalidade na data da rescisão, comunicando a CONTRATADA para o cancelamento da matrícula.
Parágrafo 1º: Caso o contratante desista expressamente do contrato antes do encerramento de seu prazo (estipulado no Anexo I), a contratada cobrará, referente à multa rescisória, o valor de uma prestação mensal. O não pagamento das parcelas assumidas neste contrato é passível das medidas legais cabíveis, conforme parágrafo 3º da cláusula 6ª.
Parágrafo 2º: as disposições do parágrafo acima não são válidas para o pacote mensal.
Cláusula 11ª Este contrato poderá ser rescindido por iniciativa da CONTRATADA, sem prejuízo do pagamento dos valores devidos e de multa rescisória, por ato de indisciplina grave, postura inadequada em relação a professores, funcionários ou colegas e lesão dolosa à imagem ou ao patrimônio da CONTRATADA ou da ESCOLA PARCEIRA.
Parágrafo único: O disposto acima aplica-se também ao caso de inadimplência superior a 60 dias dos deveres estipulados neste contrato.
Cláusula 12ª A inadimplência, em qualquer montante, dá a faculdade à CONTRATADA de impedir o CONTRATANTE de participar de quaisquer eventos, competições e viagens promovidas pela CONTRATADA até o devido pagamento.
VII – FORO
Cláusula 13ª. As partes atribuem ao presente Contrato plena eficácia e força executiva judicial e extrajudicial.
Cláusula 14ª. Para dirimir quaisquer controvérsias originadas por este contrato, fica eleito o Fórum da Comarca de Bauru-SP, arcando a parte vencida em demanda judicial com as custas processuais a que der causa e com os honorários advocatícios arbitrados do patrono da parte vencedora.